
O artigo 3º da Lei 6.120/2010 prevê: “o descumprimento da lei acarretará em notificação e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de decreto, e, em caso de reincidência, cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos”.O desembargador concluiu que as propostas de leis que tratem de organização e funcionamento da administração devem ser feitas pelo Poder Executivo, como prevê a Constituição Estadual. “A fiscalização imposta ao Executivo é medida que implica em despesas, seja na formação de uma estrutura, seja na execução das medidas de fiscalização, estando, assim, o Legislativo a se imiscuir em questão orçamentária do município, acerca da qual somente o Executivo pode deliberar por flagrante reflexo nas contas públicas”, concluiu o desembargador.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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